Justiça determina que Detran encerre monopólio do serviço de inspeção veicular no Estado

TJAM deu provimento à apelação do MPE para encerrar monopólio de empresa para fazer inspeção veicular do Detran. Em caso de descumprimento, multa diária é de R$ 10 mil. Foto: Arquivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) e determinou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM) encerre o monopólio do serviço de inspeção veicular.

Hoje o serviço é realizado por apenas uma empresa. Na decisão, ainda consta que se habilite mais de uma entidade privada para disponibilizar tal serviço à população. A providência deve ser tomada em até 90 dias pela autarquia estadual sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Processo

O processo nº 0636834-06.2016.8.04.0001 teve como relatora a desembargadora Nélia Caminha Jorge, cujo voto pelo provimento do recurso interposto pelo MPE e reforma integral da sentença de 1º grau foi acompanhado pelos demais magistrados que compõem a Terceira Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.

A Ação Civil Pública ingressada pelo MPE, por meio da 13ª Promotoria Especializada de Proteção ao Patrimônio Público e 52ª Promotoria Especializada na Defesa do Consumidor, apontou o monopólio do serviço praticado no Estado por meio do qual o Detran impede “injustificadamente o credenciamento de novas empresas de vistoria com o fim único de manter a posição monopolista (…) em clara violação aos princípios que regem a ordem econômica”.

Única empresa

A ação tem custo de mais de R$ 134 milhões. Lembrando, na petição inicial, a Resolução nº 466 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecendo que o exercício da atividade de vistoria passaria a ser realizada ou pelos órgãos de trânsito ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, o MPE informou que, contrariando tal determinação “uma única empresa atua no mercado de vistoria veicular (…) mediante sucessivas e ilegais prorrogações de autorização de seu credenciamento pelo Detran, que, ademais, impede, de forma absolutamente ilegal, o credenciamento de outras empresas”.

Em contestação, o órgão rebateu as alegações do MPE informando que desistiu da prestação do serviço em razão do alto custo exigido para adequação de suas instalações, optando pela delegação do serviço por meio de licitação na modalidade concorrência pública e não pelo credenciamento.

O Detran justificou essa opção em razão da inexistência de lei a respeito do instituto de credenciamento. Tais alegações foram acatadas, em 1ª instância, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, levando o MPE a recorrer à instância superior.

Apelação

A relatora do recurso, desembargadora Nélia Caminha Jorge, deu provimento à Apelação interposta pelo MPE e, reformando integralmente a sentença de 1ª instância, determinou o prazo de 90 dias, a contar do último dia 10 de novembro, para que o Detran conclua o processo de credenciamento para, em seguida, elencar as empresas habilitadas para o serviço.

Conforme a relatora, a manutenção de uma única empresa para prestar tal serviço fere princípios constitucionais. “Cumpre-me frisar que, no aspecto jurídico, tal manutenção (…) ofende diretamente a Constituição Federal no que tange a um de seus fundamentos centrais que é o de Livre Iniciativa (art. 1º, IV, da CF) bem como ao princípio de Isonomia (art. 5º, caput, CF) ambos violados sob a ótica da livre concorrência”, evidenciou a relatora.

Ao verificar detidamente o parecer da PGE (de nº 72/2016 do Processo Administrativo de nº 1.139/2016), a relatora observou, em seu voto, que a postura do Detran não se encontra condizente com a orientação prestada pela Procuradoria “que orientou a Autarquia Estadual no sentido de realizar o credenciamento de empresas para a prestação dos serviços de vistoria veicular, sendo tal medida amparada por lei”, apontou.

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