STF define que Judiciário tem competência para aplicar medidas cautelares do Código de Processo Penal a parlamentares

Por maioria de votos, plenário do STF definiu que o Poder Judiciário pode impor a parlamentares medidas cautelares do Código Penal. Foto: Divulgação STF

Da Redação e Agências

Por maioria de votos, 10 a 1, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem competência para aplicar medidas cautelares a parlamentares. O STF também decidiu, por 6 votos a 5, que a decisão do Judiciário deverá ser encaminhada ao Legislativo para análise “sempre que a medida cautelar impossibilitar direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo”. O julgamento vale também em relação a medidas determinadas contra vereadores e deputados estaduais. O julgamento iniciado às 9h, com três intervalos, foi concluído às 22h.

Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

O caso tem repercussão direta na situação do senador Aécio Neves, presidente licenciado do PSDB que está afastado do mandato por decisão da Primeira Turma do STF, desde 26 de setembro.

A partir de agora, os senadores poderão votar se derrubam ou mantêm a decisão da Corte. O resultado do julgamento era aguardado com expectativa no Legislativo, não só para o desfecho da situação de Aécio, como para casos futuros.

A decisão do STF se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente da sessão desta quarta-feira (11). Na ação, os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade pediam interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas.

O prazo está previsto na Constituição para os casos de prisão em flagrante de crime inafiançável. Nessas hipóteses, diz o texto constitucional, os autos deverão ser remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. Pelo entendimento da maioria, no entanto, apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo.

Procedência parcial

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Edson Fachin, e votou pela procedência parcial da ação. Para ele, não é cabível a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP que impliquem o afastamento do mandato ou dificultem seu exercício. No entanto, entendeu que, caso se admita a aplicação dessas cautelares, a decisão deve ser remetida à Casa Legislativa respectiva para os fins do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

O ministro Dias Toffoli também votou pela procedência parcial da ação. Segundo seu entendimento, medidas cautelares diversas da prisão que interfiram no exercício do mandato eletivo somente poderão ser impostas se houver flagrante de crime inafiançável e, não havendo estado de flagrância, apenas em situações de “superlativa excepcionalidade”. Em ambas as hipóteses, contudo, o ministro considera que a decisão judicial deve ser submetida, em 24 horas, ao controle político da respectiva Casa Legislativa.

“Se a regra é a submissão da prisão em flagrante ao escrutínio do Parlamento, deve ela também ser aplicada no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, observou. “A finalidade do controle político da prisão em flagrante de parlamentar é proteger, ao juízo discricionário da Casa Legislativa, o livre exercício do mandato eletivo contra interferências externas”.

O ministro Ricardo Lewandowski também votou no sentido da parcial procedência da ADI. Por analogia ao teor do dispositivo constitucional, explicou o ministro, a imposição de medida cautelar alternativa que implicar o afastamento da função parlamentar deverá, tal qual nas hipóteses de prisão em flagrância, também ser sopesada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, para avaliação exclusivamente política.

O ministro destacou, porém, que as medidas que não revelem nenhum cerceamento das atividades parlamentares podem ser determinadas pelo Judiciário sem necessidade de ulterior aval das Casas Legislativas.

O ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência, votando pela parcial precedência da ação. Para ele, a norma da imunidade constitucional não deve ser interpretada de forma restritiva ou ampliativa, mas é necessário que se explicite o que ela representa. “Essa norma é uma pedra de toque do sistema de divisão de Poderes”, ressaltou, argumentando que a imunidade não é uma garantia do parlamentar, mas, sim, da democracia.

Na sequência da votação, o ministro Marco Aurélio concluiu pela inaplicabilidade da imposição de qualquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP a parlamentares. Vencido neste ponto, ele assentou que tais restrições, caso impostas pelo Judiciário, devem ser submetidas a posterior controle político do Legislativo.

Presidente do STF

A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Por esse motivo, defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública (inciso VI do artigo 319 do CPP) deve ser submetida a posterior deliberação do Legislativo.

“No ponto específico do afastamento do exercício do mandato, como é o afastamento de algo que foi entregue pelo eleitor, tenho que nesse caso o magistrado deverá tomar as decisões pertinentes na jurisdição penal, mas deverá encaminhar ao órgão competente para que se tenha a possiblidade de prosseguimento”, afirmou.

Em seu voto ela também ressaltou a indisponibilidade da jurisdição penal atribuída ao STF, ou a todo o Judiciário, e sua incidência sobre todos, mesmo sobre os parlamentares. A Constituição Federal não poderia atribuir a um Poder uma competência passível de ser descumprida, significando que a possiblidade de seguimento do processo penal segue intacta, a despeito da possiblidade de preservação do mandato.

“Não há um poder sobre o outro, cada um tem sua função e a interpretação da Constituição deverá ocorrer sem exclusão de nenhum cidadão, afinal estamos falando de um Estado, não de um Olimpo. Ninguém é deus ou está acima das leis. Somos servidores públicos nós todos”, concluiu.

Improcedência

O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência da ação, afastando os argumentos apresentados pelos partidos políticos. Segundo o ministro, o STF tem repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal.

A pretensão trazida na ADI, explicou o relator, é de se estender às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP regras constitucionais que regulam hipóteses diversas. Tal pleito, segundo ele, “contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária de todos às regras penais e processuais penais”.

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