TJAM defere liminar e Amazonino toma posse como governador nesta quarta-feira até 14h. Veja a decisão

Em decisão liminar, desembargador Djalma Martins deferiu pedido impetrado em mandado de segurança pelos advogados do governador eleito, determinando sua posse para esta quarta-feira, a partir de 8h. Foto: Divulgação TJAM

O desembargador Djalma Martins, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) deferiu pedido de liminar, no mandado de segurança impetrado nesta terça-feira (3), para que o governador diplomado Amazonino Mendes (PDT), e seu vice, Bosco Saraiva (PSDB), tomem posse imediatamente nos cargos para os quais foram eleitos no pleito suplementar de 2017. A posse fica marcada, por decisão da Justiça, a partir desta quarta-feira (4), devendo acontecer até às 14h.

Em sua decisão, o desembargador informa que a cerimônia deve ocorrer no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM), no prazo de 6 horas, a contar das 8h de amanhã, considerando como parte impetrada a Mesa Diretora do Poder Legislativo, onde “qualquer um dos seus membros possa dar cumprimento à presente decisão”. No voto, Djalma Martins pede que se oficie, com a máxima urgência, ” as autoridades impetradas para cumprimento deste decisum. Na oportunidade, requisitem-se as informações de estilo”.

O advogado da coligação Yuri Dantas, em entrevista ao Portal Marcos Santos, explicou duas horas antes da decisão que aguardavam a liminar ainda par ahoje.

O mandado de segurança pedia a posse imediata do governador e o fundamento para isso é que a Assembleia se acha obrigada, por determinação constitucional, a dar posse aos titulares do Poder Executivo na primeira oportunidade que isso se afigurar possível. Saindo a decisão, o rito é simples, segundo explica o advogado: “O Poder Legislativo é notificado e diz onde será a posse, devendo respeitar o prazo de 6 horas da notificação”.

Com isso, basta que o governador e o vice assinem o termo de posse, prestem o juramento e assumam o Governo do Amazonas. No caso do presidente da Assembleia, que é aliado do governador interino David Almeida (PSD) e buscou nos tribunais superiores cancelar o pleito e a diplomação de Amazonino, Abdala Fraxe (Podemos), se recusar a receber a notificação, outro deputado membro da Mesa Diretora poderá fazê-lo, sem prejuízo ao processo.

 

Veja a decisão do desembargador:

TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança n.º 4003873-59.2017.8.04.0000. Impetrantes: Amazonino Armando Mendes e João Bosco Gomes Saraiva Advogados : Drs. Yuri Dantas Barroso e Paulo Bernardo Lindoso e Lima. Impetrada: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Impetrado: Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, Deputado Abdala Fraxe. Relator: Des. Djalma Martins da Costa.

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Amazonino Armando Mendes e João Bosco Gomes Saraiva, contra suposto ato tido como ilegal e/ou abusivo atribuído à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e ao seu Presidente, em exercício, Deputado Abdala Fraxe.

Os Impetrantes relatam que concorreram e foram eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador nas Eleições Suplementares ocorridas em agosto de 2017, sendo diplomados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em 02/10/2017, entretanto, se acham impossibilitados de exercer seus mandatos já a partir do dia 03/10/2017, em razão do ato dos Impetrados, publicado no Diário Legislativo Oficial Eletrônico de 20/09/2017, que postergou a data da posse somente para o dia 10/10/2017.

Assim, alegam que o retardamento da posse ofende direito líquido e certo de ambos e lhes submetem a um quadro de prejuízo irreparável, ante a impossibilidade da devolução dos dias subtraídos ao exercício do mandato. Sustentam, também, que comportamento dos Impetrados de postergar o ato de posse inicialmente pautado para o dia 03/10, para o dia 05/10 e, injustificadamente, para o dia 10/10/2017, são indicativos da pretensão de manter em vigor o governo interino, constitucionalmente ilegítimo diante da eleição democrática e regular dos titulares do Poder Executivo Amazonense.

Na sequência, defendem que tendo levado a efeito a diplomação no dia 02/10/2017, e não se tratando de matéria eleitoral, cabe a esta Corte de Justiça conhecer do presente Mandado de Segurança, por intermédio de seu Tribunal Pleno e mais precisamente sob a Relatoria deste membro, ante a prevenção pela atuação nos autos do mandado de segurança n.º 4003758-38.2017.8.04.0000, impetrado anteriormente.

Continuam a narrativa, alegando a tempestividade da segurança, sob o fundamento de que o direito líquido e certo nasceu com a diplomação realizada em 02/10/2017 ou, caso entenda-se diversamente, em 20/09/2017, oportunidade em que fora publicado no Diário Oficial Legislativo Eletrônico o ato da Mesa Diretora n.º 012, de 14 de setembro de 2017, dispondo “sobre os procedimentos adotados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para posse ao Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, eleitos na eleição suplementar ocorrida em agosto de 2017”, que injustificadamente, e com gravíssimo prejuízo aos Impetrantes, postergou a posse de ambos nos cargos para os quais foram eleitos apenas para o dia 10/10/2017.

Discorrendo sobre o cabimento do mandado de segurança, afirmam que o ato combatido é imotivado, uma vez que inadvertidamente adia e diminui o exercício do mandato eletivo, impondo restrição ilícita.

Em relação ao direito líquido e certo, aduzem que o art. 50 da Constituição do Estado do Amazonas ao estabelecer que o Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa do Estado, não deixa na mão do órgão legislativo a definição sobre o dia em que se dará posse aos titulares do Poder Executivo, mas, sim, que à Casa Legislativa é determinado cumprir essa tarefa na primeira oportunidade em que isto se mostrar possível, o que geralmente ocorre no primeiro dia de janeiro do ano subsequente à eleição, já que no dia 31 de dezembro remanesce o mandato dos antecessores aos novos titulares do Poder Executivo e, no presente caso, diante das peculiaridades das Eleições Suplementares, seria no primeiro momento em que dito ato seja possível, isto é, 03/10/2017, primeiro dia subsequente à diplomação.

Afirmam, ainda, que por força do §1º do art. 183 do Regimento Interno da ALEAM, os Impetrados jamais poderiam ter estipulado dia diverso da primeira oportunidade possível para posse, isto porque lhe cabiam apenas ter definido o local e hora em que a solenidade ocorrerá.

Os Impetrantes sustentam, por fim, estarem presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ante a crescente insegurança e instabilidade política à medida em que se mantém na Governadoria do Estado cidadão que não fora eleito para aquela função, bem como a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) ante a inequívoca ilegalidade do ato dos Impetrados.

Quanto aos pedidos, os Impetrantes requerem o recebimento e processamento do presente writ, para que seja concedida medida liminar, a fim de determinar a posse imediata dos Impetrantes pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no prazo de 06 (seis) horas, sob pena de crime de desobediência, e, em caso de resistência, de auxílio das forças de segurança do Estado para cumprir a ordem mandamental.

Ao final, após requererem a notificação dos Impetrados, do Estado do Amazonas como pessoa jurídica de direito público a qual estão vinculados os Impetrados e do Graduado Órgão Ministerial, pleitearam a concessão, em definitivo, da segurança, com a confirmação do pedido liminar.

É o relato do necessário.

Decido. É sabido que a medida liminar, em mandado de segurança, constitui, a um só tempo, provimento de natureza cautelar e satisfativa da pretensão de direito material pretendida, quando relevante o fundamento jurídico do pedido e for evidente o prejuízo que estejam sofrendo os Impetrantes, em decorrência da ação ou omissão da autoridade impetrada.

Emerge dos autos que os Impetrantes estão impossibilitados de entrarem em exercício em seus mandatos, para os quais foram democraticamente eleitos, em razão da posse ter sido postergada para o dia 10/10/2017, por ato dos Impetrados. Analisando o requisito do fumus boni iuris, verifico que assiste razão aos Impetrantes, porquanto a mens legis do art. 50 da Constituição do Estado, ao impor ao Poder Legislativo que emposse os eleitos e diplomados para os cargos de Governador e Vice no dia 1º de janeiro do ano, subsequente à diplomação, subjaz a intenção da norma de cumprir tais atos na primeira oportunidade possível, logo, postergar a diplomação para o dia 10 de outubro do corrente ano, por si só, traduz inequívoca infringência ao referido dispositivo constitucional.

Ademais, também se encontra vulnerado o art. 183, § 1º do Regimento Interno da ALEAM, haja vista que seria defeso ao Impetrado estipular dia diverso da 1ª oportunidade possível para a posse, uma vez que a previsão regimental encontra-se adstrita ao local e a hora em que a solenidade ocorrerá.

Posto isso, como bem asseveram os Impetrantes: “não o há dúvida de que o candidato eleito e diplomado, se não houver ação capaz de infirmar a posse e o exercício do mandato, e no caso dos autos não há ação nenhuma, tem direito líquido e certo a exercê-lo, bem como que o ato que retarda a posse e o exercício do mandato, sobretudo quando imotivado, como ocorre no caso dos autos, ofende a Constituição do Estado e a legislação infraconstitucional, pelo que é tomado pelos vícios da ilegalidade e da abusividade, exigidos pelo art. 1º da Lei n. 12.016/2009 para a procedência da demanda.” (fls. 14). Em situações similares, a jurisprudência trilha neste sentido:

“A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência do Poder Legislativo Municipal não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos. Atende, isso sim, ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV)” (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.072287-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.4.09).

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que os Impetrados dêem a posse imediata dos Impetrantes nos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no prazo de 06 (seis) horas, a contar das 08 (oito) horas da manhã do dia 04 (quatro) de outubro do corrente ano.

Por oportuno, considerando que figura como Autoridade impetrada, a Mesa Diretora da ALEAM, observado o Regimento Interno dessa Augusta Casa Legislativa, qualquer um dos seus membros possa dar cumprimento à presente decisão. Oficie-se, com a MÁXIMA URGÊNCIA, as autoridades impetradas para cumprimento deste decisum. Na oportunidade, requisitem-se as informações de estilo. Intimem-se os Impetrantes.

À Secretaria, para os devidos fins.

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